
TRIBUTÁRIO
O que a reforma tributária muda na tributação do consumo
O Brasil decidiu trocar o motor do sistema tributário com o carro andando. A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, extingue PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI e põe no lugar um IVA dual: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios, mais um Imposto Seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A troca começou em 2026 e termina em 2033. Quem vende, compra ou contrata no Brasil vai conviver com dois sistemas ao mesmo tempo durante sete anos.
Por que mexer nisso
Porque o modelo atual funciona mal e cobra caro por isso. São cinco tributos sobre consumo, 27 legislações estaduais de ICMS, milhares de leis municipais de ISS, tributo calculado por dentro do próprio preço e crédito negado a despesas essenciais da operação. O resultado aparece em três lugares: no contencioso tributário que se acumula nos tribunais, na guerra fiscal que desloca fábricas por razão de benefício, e no preço final, onde o consumidor paga sem saber quanto.
Esse último ponto me acompanha desde a pesquisa acadêmica. Em 2017, na FGV Direito Rio, estudei a percepção dos consumidores sobre a carga tributária embutida nos preços, em trabalho publicado no livro Superendividamento no Brasil (Juruá). A regra era não saber o que se paga. A reforma ataca essa opacidade de frente: o novo imposto vem destacado, por fora do preço.
O que entra no lugar
CBS e IBS formam um imposto sobre valor agregado em duas camadas, com a mesma base, a mesma regra e administrações distintas. Três características definem o desenho: base ampla (bens, serviços e direitos, inclusive digitais), crédito amplo (o que a empresa adquire para operar gera crédito) e cobrança no destino, o que esvazia a guerra fiscal. A regulamentação veio com a Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025. A Lei Complementar 227, sancionada em janeiro de 2026, completou o quadro ao criar o Comitê Gestor do IBS e o contencioso administrativo do novo imposto.
O calendário já começou
2026 é o ano-teste. As alíquotas são simbólicas, 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, e a LC 214 dispensa do recolhimento o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias. Desde 3 de agosto de 2026, os campos de IBS e CBS se tornaram obrigatórios nos documentos fiscais eletrônicos do regime regular: nota sem as novas informações é rejeitada pelo sistema. Em 2027, a CBS assume sua alíquota cheia, PIS e Cofins deixam de existir e estreia o Imposto Seletivo. De 2029 a 2032, ICMS e ISS encolhem ano a ano enquanto o IBS cresce na mesma proporção. Em 2033, só resta o sistema novo.
O que fazer agora
Três frentes concentram o risco e a oportunidade. Conformidade: sistemas de emissão e escrituração precisam operar os novos campos sem rejeição de notas. Contratos: acordos de longo prazo firmados hoje atravessam a virada de 2027 e a transição inteira; cláusula de repasse e de revisão de preço deixou de ser detalhe. Créditos: os saldos acumulados de ICMS têm regras próprias de aproveitamento na transição e precisam ser mapeados antes que virem prejuízo. Contrato que cruza 2027 sem tratamento tributário claro é passivo em formação.


