Base de cálculo do IBS e da CBS: o que entra no preço e o que fica de fora

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Base de cálculo do IBS e da CBS: o que entra no preço e o que fica de fora

No fim de julho um número virou manchete: 18,7%. Ele veio da Resolução CGIBS nº 14/2026 e não é a alíquota que a sua empresa vai pagar em 2027. Antes da alíquota existe uma pergunta que chega bem mais perto do seu preço: sobre o que ela incide.

O número de julho não é a sua alíquota

O Comitê Gestor do IBS publicou a Resolução nº 14/2026 no Diário Oficial de 31 de julho. Para projetar a receita de um imposto que ainda não tem série histórica, o Comitê reconstruiu a base do IBS a partir do ICMS e do ISS de 2025 e aplicou 18,7% sobre ela. A própria resolução diz o que está fazendo: estimar arrecadação, não fixar alíquota.

Quem fixa alíquota de referência é o Senado, por resolução, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 130 do ADCT. E em 2027 o IBS não cobra 18,7% de ninguém. A alíquota é de 0,1%, repartida em 0,05% para os estados e 0,05% para os municípios. A CBS é que entra cheia, no lugar do PIS e da Cofins, pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual. A estimativa que circula para essa referência é de 8,8%, e estimativa é exatamente o que ela é.

O imposto sai de dentro do preço

O ICMS é calculado por dentro. Ele integra a própria base, e o percentual que aparece na nota esconde parte da mordida. A LC 214/2025 encerra essa mecânica para os novos tributos: o art. 12 manda calcular IBS e CBS sobre o valor da operação, e nem o IBS nem a CBS entram nessa base.

O efeito prático aparece antes de qualquer discussão sobre carga. O preço passa a ter duas partes visíveis, o que a empresa cobra e o que o Estado cobra, e a mesma margem escrita do jeito antigo produz outro número no documento fiscal. Quem forma preço em planilha herdada descobre isso na primeira simulação.

O que entra na base

A base é o valor da operação mais o que a empresa cobra junto com ele: juros, multas e encargos, acréscimos decorrentes de ajuste de valor, frete e seguro cobrados do adquirente, tributos e preços públicos que a lei não tenha excluído. O Imposto Seletivo integra a base do IBS e da CBS. O caminho inverso não existe, porque IBS e CBS não compõem a base do Seletivo.

O que fica de fora

Não integram a base o próprio IBS, a própria CBS, o IPI, o ICMS, o ISS, a contribuição para o PIS e a Cofins. Ficam de fora também os descontos incondicionais, aqueles que constam do documento fiscal e não dependem de evento futuro. Desconto atrelado a pagamento antecipado ou a meta de volume não entra nessa exclusão.

Na transição, a via contrária continua aberta. Discute-se se o IBS e a CBS integram a base do ICMS e do ISS enquanto os dois sistemas convivem. Há Fisco estadual sustentando que sim, há projeto de lei complementar em curso para dizer que não, e há contrato com vigência em 2027 sendo assinado hoje sem uma linha sobre quem paga essa diferença.

Para quem o imposto vira custo

Para contribuinte do regime regular, IBS e CBS não são custo, são caixa. O que ele paga na entrada vira crédito, o que ele cobra na saída vira débito, e recolhe a diferença. É a promessa do crédito amplo, e ela muda o cálculo da compra: passa a valer comparar fornecedor pelo preço líquido de crédito, não pelo preço de etiqueta.

A promessa tem uma condição. O crédito do adquirente depende de o imposto ter sido efetivamente recolhido na etapa anterior. Com o split payment, a separação acontece na liquidação financeira da operação, e o fornecedor que não recolhe deixa de ser um problema só dele. Escolher fornecedor virou decisão fiscal.

Setembro decide 2027 para quem está no Simples

Empresa do Simples Nacional tem de 1º a 30 de setembro de 2026 para optar pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos em 1º de janeiro de 2027. A opção é feita no Portal do Simples Nacional e pode ser cancelada até 30 de novembro. Está na Resolução CGSN nº 186/2026.

Quem não optar segue recolhendo IBS e CBS dentro do DAS e transfere ao cliente um crédito menor. Para quem vende para consumidor final, ficar como está costuma ser o melhor negócio. Para quem vende para outras empresas, a conta inverte: o cliente compara o seu preço com o crédito que consegue aproveitar, e o desconto que ele pedir sai da sua margem.

O que dá para fazer agora

Refazer a formação de preço com o imposto por fora, produto a produto, e ver onde a margem aperta. Revisar os contratos que atravessam 2027 com uma cláusula que diga o que acontece quando o tributo muda de nome, de base e de forma de cálculo. E, se a empresa está no Simples e vende para empresas, decidir a opção antes do fim de setembro com o número na mão.

A alíquota ainda vai mudar de estimativa algumas vezes até 2033. A base não. Ela já está escrita.

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